sábado, 28 de fevereiro de 2015

Direitos achados nas ruas.

CSJT e Corregedoria-Geral da JT promovem curso sobre e-Gestão


27/02/2015 - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) promovem, nos meses de março e abril, o curso "Elaboração de Relatórios no e-Gestão" com objetivo de capacitar os servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a criarem e editarem relatórios do Sistema e-Gestão com o uso da ferramenta Business Object.
No curso será apresentada a dinâmica de funcionamento e a organização de dados do Sistema, os conceitos básicos que envolvem a construção dos relatórios e, principalmente, a utilização dos recursos da ferramenta para a consulta dos dados estatísticos que são enviados pelos TRTs para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Foram disponibilizadas duas vagas para servidores que atuam no e-Gestão em cada Regional. O curso será realizado para duas turmas, sendo a primeira destinada aos inscritos pelos TRTs da 1ª a 12ª Regiões e a segunda para os servidores dos TRTs da 13ª a 24ª Regiões.
O curso contará com a instrutoria interna do professor Diêgo Carneiro Lopes, integrante do Comitê Gestor Nacional do Sistema e-Gestão (CNe-Gestão), e ocorrerá no período de 4 a 6 de março e de 8 a 10 de abril de 2015 na sede do TST em Brasília.
Fonte: ASCOM/CSJT com informações da CGEST/CSJT

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Direitos nas ruas do Brasil,

HSBC é condenado em ação civil pública por pesquisar dívidas de candidatos a emprego

  

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.
O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".
Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil.
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Direitos nas ruas - de segunda a sexta - videos aos sábados e domingos.

TST nega pedido de trabalhador para trâmite de ação em seu novo domicílio

  


(Qui, 26 Fev 2015 07:54:00)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um auxiliar de produção que pretendia que a ação movida por ele contra a Têxtil Renauxview tramitasse em Pelotas (RS), onde mora, e não em Brusque (SC), local em que foi assinado e executado o contrato. A decisão foi por maioria de cinco votos a quatro pela aplicação da regra geral do artigo 651 da CLT quanto à competência da Vara do Trabalho do local da assinatura do contrato ou da prestação dos serviços.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, negou a aplicação ao caso das exceções previstas no mesmo artigo. Segundo o relator, a jurisprudência do TST, atenta ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição, vem se posicionando pela validade da ação no foro do domicílio do empregado nos casos em que é muito longa a distância entre o local da contratação ou da prestação do serviço e o domicílio do trabalhador, "desde que se trate de empresa que preste serviços em várias localidades do país", o que não foi comprovado na ação.
Competência x domicílio
O empregado trabalhou na Renauxview, em Brusque, de agosto de 2008 a abril de 2012. Após o fim do contrato, mudou-se para Pelotas, onde entrou com a ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente com máquina da indústria.
A Segunda Vara do Trabalho de Pelotas acolheu a preliminar de competência, suscitada pela empresa, e remeteu os autos à da Vara do Trabalho de Brusque para julgar a ação. O auxiliar apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afirmando que não podia acompanhar o processo em Santa Catarina por estar desempregado e sustentando que que o local da prestação dos serviços não seria o único critério de competência territorial do trâmite da ação.
O TRT-RS, porém, manteve a competência da Vara do Trabalho de Brusque, concluindo que a alegação de que o deslocamento acarretaria muitos gastos ao trabalhador não se sobrepunha à regra geral da CLT. A Quinta Turma do TST também negou provimento a recurso de revista do ex-empregado, que interpôs então embargos à SDI-1.
O recurso de embargos foi negado pela SDI-1, por maioria de cinco votos a quatro, prevalecendo a competência da Vara do Trabalho de Brusque (SC) para julgar o processo, porque não preenchidos os critérios para a aplicação da exceção àCLT. "No caso, o empregado foi contratado e prestou serviços em local diverso de seu atual domicílio, o que atrai a aplicação da regra geral de competência da CLT, e não há notícia nos autos de que a empresa preste serviços em diferentes localidades do país", observou o ministro Renato de Lacerda Paiva. "Nesse contexto, não há que se cogitar na aplicação da exceção firmada pelo TST em relação ao artigo 651 da CLT".
Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão.
(Elaine Rocha/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Direito na rua.

Mantida norma coletiva que autoriza ônibus sem cobrador em Natal (RN)

  


(Qua, 25 Fev 2015 07:36:00)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que autorizou adoção de veículos sem cobrador no transporte urbano do Município de Natal (RN). Em sessão realizada na segunda-feira (23), a SDC negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região que pretendia a declaração de nulidade da cláusula.
Para o MPT, a norma que autorizou a dupla função do motorista resultaria na acumulação indevida de atribuições. Firmada entre os representantes das categorias patronal e profissional do setor de transportes rodoviários do Rio Grande do Norte, a cláusula autoriza que em alguns veículos da frota o motorista faça a cobrança das passagens, garantindo, porém, a presença do cobrador em 60% dos ônibus. Ao motorista-cobrador foi assegurada gratificação de 2% sobre a receita do veículo, e a possibilidade de se opor por escrito ao desempenho das duas funções.
A ação anulatória do MPT foi ajuizada contra o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (Seturn) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte. Após a ação ser julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), o Ministério Público interpôs recurso ordinário à SDC do TST.
Para o MPT, falta ao motorista capacidade física e psicológica para atuar, ao mesmo tempo, nas duas funções, e a possibilidade de oposição seria inócua devido à situação de hipossuficiência do empregado. Outro argumento foi o de que a autonomia privada coletiva não é absoluta, e encontra limites na ordem jurídica.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, porém, não constatou na redação da cláusula "afronta às regras estatais de caráter de indisponibilidade absoluta, especificamente, no que concerne à saúde e segurança do trabalho". E acrescentou que a SDC já se pronunciou anteriormente pela validade de norma dessa espécie.
Kátia Arruda destacou que o argumento de que o acúmulo de funções colocaria em risco a saúde do empregado, dos passageiros, pedestres e outros motoristas era "mera probabilidade, insuficiente para justificar a limitação na liberdade privada das negociações trabalhistas coletivas", como registrou o TRT, porque, na prática, não houve comprovação de nenhum prejuízo durante a vigência da norma.
A ministra ressaltou que, apesar de a cláusula autorizar a adoção de veículos sem o cobrador, a cobrança de tarifa será feita pelo motorista por um sistema de bilhetagem eletrônica e vendas antecipadas de bilhetes. Por outro lado, a acumulação das tarefas será relativa, porque serão desempenhadas em momentos distintos. "Seguramente, o motorista somente poderá prestar o serviço de cobrador quando o veículo estiver parado, a exemplo de que ocorre na maioria dos países europeus", assinalou.
"Diante desses recursos, infere-se que o trabalho do motorista, no que toca à cobrança da tarifa, fica bastante restrito, e, em uma primeira e abstrata análise, não se percebe que a acumulação das funções possa trazer impacto direto à saúde do trabalhador condutor do veículo", concluiu. Além disso, a cláusula, segundo a relatora, impõe limites, contrapartida pelo trabalho diferenciado e meios de controle e fiscalização, no caso de eventuais abusos por parte das empresas, com fiscalização do sindicato profissional e do órgão local vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
(Lourdes Tavares/CF)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Direitos nas Ruas - Todos os dias.

Empresa e sindicato são condenados por dano moral coletivo por conduta antissindical

  

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e restabeleceu decisão que havia condenado um sindicato e uma empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral coletivo por conduta antissindical. Para a Subseção, há dano moral quando as partes assinam instrumento com cláusula que fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregado e empregador. A decisão foi unânime.
Em ação civil pública, o MPT questionou a legalidade de cláusula do acordo coletivo de trabalho negociado entre a Estiva Refratários Especiais Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Refratários, Construção Civil, de Estradas e Terraplanagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu e Região. A cláusula instituiu taxa negocial pela qual a empresa deveria recolher ao sindicato 1,5% do valor do salário de cada trabalhador, sem ônus aos empregados.
Para o MPT, a cláusula, além de violar os princípios de direito coletivo do trabalho e as normas de organização sindical, romperia com a independência e autonomia inerente às entidades sindicais, e a contribuição paga pela empresa seria ilegal. A empresa, em sua defesa, argumentou que a negociação não teve qualquer ônus para o trabalhador e que as partes são livres, devendo sua vontade prevalecer. A entidade sindical, por sua vez, afirmou que a prerrogativa de assinar o acordo está constitucionalmente garantida.
O juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) considerou transgressão ao sistema sindical a transferência do custeio do sindicato dos empregados à empresa e declarou a ilegalidade da cláusula. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), acolhendo recurso do MPT, condenou empresa e sindicato por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Para o Regional, a cláusula decorreu de conduta antissindical, que atingiu não só à categoria, mas toda a sociedade.
Dano moral coletivo
A Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso da empresa para isentá-la dos danos morais coletivos. Segundo a Turma, não há dano moral coletivo na criação de cláusula que instituiu "taxa negocial" a cargo da empresa, pois não teria sido provada ofensa à coletividade. O entendimento foi o de que a atuação ilícita do empregador repercute na esfera do trabalhador, de forma individual.
O MPT agravou da decisão que negou a subida de seus embargos à SDI-1, os quais foram acolhidos com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Para a Subseção, há dano moral decorrente da criação de taxa negocial que atingiu a coletividade, lesão coletiva a um grupo homogêneo de trabalhadores. "Ocorreu a conduta ilícita, com alcance a grupo de trabalhadores da empresa que se colocou na posição de financiadora da atividade sindical", afirmou o relator. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Direito achado na rua mês de fev.

Gratificação por função retirada três meses depois de concedida vai ser devolvida a empregado

  


(Seg, 23 Fev 2015 07:53:00)
Um empregado da Celesc Distribuição S.A. que chefiou o setor jurídico da empresa por três meses vai continuar a receber uma gratificação de função que lhe foi retirada por conta de uma nova estrutura organizacional implantada pela empresa. A verba foi deferida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Com o entendimento de que o procedimento empresarial não afrontou o princípio da intangibilidade salarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia mantido a sentença que negou ao empregado o direito ao recebimento da verba, motivo pelo qual ele recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que em 1990 o empregado foi designado para ocupar o cargo comissionado de chefe do setor jurídico da empresa, quando passou a perceber acréscimo de 31% sobre o salário fixo. Contudo, em 1991, a verba foi-lhe retirada com a implantação da nova estrutura organizacional, que previa apenas três níveis gerenciais e determinava que a função de direção – ocupada pelo empregado – seria desempenhada sem a percepção de gratificação.
Decisão
Segundo o relator, o acréscimo remuneratório decorrente da gratificação de função pela chefia do setor jurídico da empresa, suprimida posteriormente, implicou flagrante desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual (artigo 468,caput, da CLT). Na avaliação do relator, o pagamento da gratificação, ainda que por curto período, pelo desempenho de atividades que o empregado já exercia na empresa, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, conferindo-lhe direito adquirido. Desse modo, a supressão "configurou em alteração unilateral contratual lesiva do contrato de trabalho", afirmou. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos declaratórios.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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domingo, 22 de fevereiro de 2015

Direitos nas ruas do Brasil.

Engenheiro da ECT acusado de participar de irregularidades em licitação não reverte justa causa

  

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso de um engenheiro demitido por justa causa pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em 2009, após processo administrativo que concluiu por seu envolvimento em irregularidades em processo de licitação em 2003. Ele recorreu ao TST para tentar reverter a decisão que reconheceu a justa causa por comprovação de falta grave, alegando que o processo administrativo disciplinar que resultou na sua dispensa teria apresentado vícios e irregularidades.
A ECT acusou-o de, na condição de consultor da Diretoria de Tecnologia, incluir especificações técnicas em edital para atender interesses da empresa Atrium em licitação para aquisição de produtos e serviços de informática dirigidos ao projeto Correio Híbrido Postal (CHP). O projeto, que previa a eliminação dos custos de transporte por meio do envio eletrônico de documentos, com a impressão apenas nos centros de distribuição para posterior entrega, estava a cargo da Diretoria Comercial.
A ECT concluiu que o engenheiro atuou em conjunto com Maurício Marinho, assessor da Diretoria Comercial, demitido por envolvimento em irregularidades licitatórias que deram origem ao chamado escândalo do mensalão. O Ministério Público, em conjunto com a Polícia Federal, promoveu investigações, entre 2002 e 2004, e parte dos documentos colhidos na operação, bem como o teor dos depoimentos prestados pelos investigados perante aqueles órgãos, foram fornecidos à ECT, que instaurou sindicância interna para apuração e consequente responsabilização dos empregados envolvidos.
Após a demissão, o engenheiro ajuizou a ação trabalhista requerendo reintegração, pagamento dos salários do período de afastamento e indenização por danos morais. Ele afirmava que, com quase 30 anos de serviço na ECT, foi "claramente desrespeitado" e que, com o desgaste, passou a tomar remédios de venda controlada e a enfrentar dificuldades financeiras e familiares.
O pedido foi deferido na primeira instância, com indenização fixada em R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO) reformou a sentença, reconhecendo a justa causa e absolvendo a empresa da reparação por dano moral.
Apesar de o objetivo final dos envolvidos não ter se concretizado - a Atrium não foi a empresa vencedora da licitação -, o TRT entendeu que a simples tentativa de fraudar o processo era suficiente para configuração do ilícito e decisiva para justificar a dispensa. Considerou também irrelevante a alegação de que não haveria prova da participação do engenheiro na última versão do edital, concluindo que "a conduta irregular já havia sido praticada".
TST
No agravo de instrumento, que buscava desbloquear o recurso de revista e trazê-lo ao TST, o engenheiro alegou que o TRT teria avaliado mal o conjunto de provas e "considerado diversas premissas equivocadas" para reconhecer a justa causa.
Ao examinar o caso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, explicou que o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, "com base na análise da prova dos autos, embora adotando tese contrária aos interesses do trabalhador". Essa situação não configura negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, a nulidade da decisão, como pretendia o ex-empregado. "Estão intactos os dispositivos de lei e da Constituição da República apontados pelo engenheiro", concluiu. Sobre o dano moral, a ministra considerou que os julgados apresentados não serviam para o conhecimento do agravo, pois eram oriundos de Turma do TST.
(Lourdes Tavares/CF)
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sábado, 21 de fevereiro de 2015

Direitos nas ruas do Brasil.

Fundação Casa de SP indenizará agente educacional feito refém em rebelião de menores

  

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo, ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a um ex-agente educacional, pela violência sofrida durante rebelião dos internos que aconteceu em 2005.
O trabalhador foi contrato temporariamente pela Fundação Casa, à época conhecida como Fundação do Bem-Estar dos Menores (FEBEM), em 2005. Em outubro do mesmo ano, os menores se rebelaram e o tomaram como refém.
Na ação trabalhista, o agente disse que sofreu ameaças de morte e agressões físicas, foi jogado de cima do telhado da unidade e agredido novamente após a queda. Diversas lesões pelo corpo o deixaram afastado das atividades, em licença previdenciária. Alegando ter adquirido traumas físicos e psicológicos devido ao motim, solicitou que a instituição fosse responsabilizada e arcasse financeiramente com os danos sofridos.
Primeira e segunda instâncias
O juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou o pedido procedente e condenou a Fundação Casa a pagar a diferença entre o valor do auxílio doença e o salário do agente até a data da dispensa, em março de 2006, como reparação pelos danos materiais. A sentença também concluiu que a instituição deveria indenizar o ex-funcionário em R$ 100 mil pelos danos morais sofridos.
A fundação paulista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que TRT acatou parcialmente o apelo com o entendimento de que, mesmo o agente tendo ficado sob o poder dos menores infratores, o acontecimento decorreu da própria atividade de agente, sem culpa ou dolo do empregador. "Os atos semelhantes oriundos de violência social não podem ser imputados aos empregadores, sendo aspecto social e político da vida urbana contemporânea", afirma o acórdão, afastando a condenação por danos morais.
TST
Em recurso de revista ao TST, o ex-agente alegou que a decisão do TRT contrariou o artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparar o dano causado. O relator do processo, ministro Viera de Mello Filho, acolheu o recurso, fixando o valor da indenização em R$ 30 mil.
O ministro explicou que a situação de rebelião de menores, no contexto da Fundação Casa, se qualifica como um "fortuito interno", que, embora imprevisível e inevitável, não resulta de fatos estranhos ao desempenho da atividade. "Esta Corte tem entendido que consiste em atividade de risco a desempenhada no cuidado de adolescentes infratores, expondo o empregado acentuadamente a acidentes, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
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sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Direitos nas ruas.


A Lei Antidrogas, Lei nº 11.343, de 2006, considera como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência. Eles são especificados em lei ou re...
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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Direitos nas ruas.




O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou liminar em recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de Eike Batista. A defesa alega incompetência da vara federal especializada em crimes contra o sistema financeiro para julgar o processo a que o empresário responde, além de falta de justa causa para a ação penal.
Eike Batista é acusado de manipulação e de...http://j.mp/STJEikeBatista

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Direitos achados nas ruas.

Operário que teve maxilar esmagado receberá R$ 200 mil por danos estéticos e morais

  


(Qua, 18 Fev 2015 07:29:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Eaton Ltda., de Valinhos (SP), que pretendia reduzir o valor da condenação de R$ 200 mil por danos morais e estéticos causados a um empregado que teve diversas fraturas na face e queimadura no antebraço, necessitando de várias cirurgias. "Em certas situações, com vistas a prevenir novos ilícitos, a exacerbação da indenização para fins punitivos deve levar em conta a dimensão social dos danos causados e a capacidade econômica do ofensor", destacou o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator no TST. Para a Sétima Turma, o valor fixado atendeu a esses critérios.
O acidente ocorreu em 2005. O trabalhador – um operador de equipamento de forjamento - relatou que um colega acionou a máquina na qual fazia ajustes, fazendo com que uma alavanca batesse em seu rosto. Isso causou sua queda sobre uma bica que continha peças quentes, provocando queimaduras de segundo grau no braço.
Houve fratura da órbita, da mandíbula e do maxilar, sendo necessária cirurgia facial para implantação de duas telas, três placas e mais de 60 pinos. Devido a uma infecção, parte dessas peças teve de ser removida cirurgicamente. Segundo o operário, depois disso ele passou a sofrer fortes dores, irritabilidade e formigamento constante, perdendo a sensibilidade do maxilar superior, da gengiva e dos dentes, e seu paladar foi prejudicado. Além disso, relatou dificuldade de mastigação e cefaleia crônica pós-traumática.
Condenada na primeira instância, a Eaton Ltda. - que se identifica como empresa líder de fornecimento de componentes e sistemas elétricos, hidráulicos, automotivos, aeronáuticos e de filtração para clientes da América do Sul - vem recorrendo da sentença. Para isso, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do operário, que "executou um ato extremamente inseguro, contrariando todas as normas e orientações que lhe foram transmitidas". Argumentou ainda que o valor arbitrado foi excessivo e desproporcional e que o operário não está incapacitado total ou parcialmente para o trabalho, tanto que ainda permanece na empresa.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa recorreu ao TST. O desembargador Boson Paes, porém, concluiu que o valor de R$ 200 mil foi compatível com a extensão do dano e com o porte econômico da empresa. A decisão foi unânime.
Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Direito mais inclusivo.

A modelo  que desfilou no Brasil,  Samanta A. Bullock, esta muito
feliz... acesse.. www.acessobrasilia.blogspot.com.br
Mark Bullock appointed to Paralympic Games Committee
Mark Bullock (ITF)
ITF Wheelchair Tennis Manager Mark Bullock has been appointed to the International Paralympic Committee’s (IPC) Paralympic Games Committee after appointments of members to four IPC Stand Committees were approved at the recent IPC Governing Board meeting in Abu Dhabi, UAE.
Each Committee features at least one athlete representative and Bullock now sits on the IPC Paralympic Games Committee as one of two members from an international federation, along with Committee Chairperson Matt Smith of FISA, the international rowing federation.
The other eight members of the IPC Paralympic Games Committee are from the National Paralympic Committees of Canada, France, Great Britain, Greece, Iran, Norway, Russia and USA.
"I am delighted to have been selected to serve on the IPC Paralympic Games Committee. I look forward to working with my fellow committee members to provide advice and recommendations related to both summer & winter Games," said Bullock.
Full story: http://bit.ly/19ompjE
Samanta Bullock em cadeira de rodas , ao centro.